A Cioccari Sport possui serviço de despachante para auxiliar no processo de Registro de Armas de Fogo.
A aquisição do produto dependerá de registro concedido por autoridade competente.
Para adquirir uma arma de fogo de uso permitido o cidadão deve dirigir-se a uma unidade da Polícia Federal munido de requerimento preenchido, além de apresentar os seguintes documentos e condições:
(a) ter idade mínima de 25 anos, exceto para os cargos definidos no artigo 28 da Lei 10.826/03;
(b) 1 (uma) foto 3x4 recente;
(c) cópias autenticadas ou original e cópia do RG, CPF
(e) comprovante de residência (Água, Luz, Telefone, DECLARAÇÃO com firma reconhecida do titular da conta ou do proprietário do imóvel, Certidão de Casamento ou de Comunhão Estável); caso esteja em nome do cônjuge ou companheiro);
(e) apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita;
(f) declaração escrita da efetiva necessidade, expondo fatos e circunstâncias que justifiquem o pedido;
(g) declaração de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal (vide exemplo);
(h) comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual (incluindo Juizados Especiais Criminais), Militar e Eleitoral, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos;
(i) comprovante bancário de pagamento da taxa devida para a emissão do documento através da Guia de Recolhimento da União - GRU;
(j) comprovação de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, realizado em prazo não superior a 01 ano, que deverá ser atestado por psicólogo credenciado pela Polícia Federal;
(k) comprovação de capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo, realizado em prazo não superior a 01 ano, que deverá ser atestado por instrutor de armamento e tiro credenciado pela Polícia Federal;
IMPORTANTE
1. Na comprovação da aptidão psicológica, o valor cobrado pelo psicólogo não poderá exceder ao valor médio dos honorários profissionais para realização de avaliação psicológica constante na tabela de honorários do Conselho Federal de Psicologia. ( art.11-A, § 1º da Lei 10.826/03);
2. Os testes de capacidade técnica somente deverão ser realizados após o interessado ter sido considerado apto no teste de aptidão psicológica. (art. 48, §1º da IN 023/2005-DG/DPF)
ATIVOS
1.Para adquirir uma arma de fogo de uso permitido o policial deve dirigir-se a uma unidade da Polícia Federal munido de requerimento preenchido, além de apresentar os seguintes documentos e condições:
(a) cópia do documento de identificação funcional;
(b) 1 (uma) foto 3x4 recente;
(c) declaração escrita da efetiva necessidade, expondo fatos e circunstâncias que justifiquem o pedido;
(d) comprovante de residência (Água, Luz, Telefone, contracheque, DECLARAÇÃO com firma reconhecida do titular da conta ou do proprietário do imóvel, Certidão de Casamento ou de Comunhão Estável).
2.Para adquirir uma arma de fogo de uso restrito o policial deverá observar os regulamentos editados pelo Comando do Exército, conforme segue:
2.1. POLICIAIS FEDERAIS:
(a) preencher o ANEXO I da Portaria nº 020 - D LOG, de 23 de novembro de 2005
(b) 1 (uma) foto 3x4 recente;
(c) apresentar cópia do documento de identificação funcional;
(d) declaração escrita da efetiva necessidade, expondo fatos e circunstâncias que justifiquem o pedido;
(e) comprovante de residência (Água, Luz, Telefone, contracheque, DECLARAÇÃO com firma reconhecida do titular da conta ou do proprietário do imóvel, Certidão de Casamento ou de Comunhão Estável);
(f) comprovante bancário de pagamento da taxa de R$ 25,00 devida em razão da Lei 10.834/03 (Vide instruções de preenchimento da Guia de Recolhimento da União).
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2.2. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS, POLICIAIS CIVIS, MILITARES E BOMBEIROS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
1. Para adquirir uma arma de fogo de uso restrito o Policial PM, BM, PC, PRF, PFF deverá observar os regulamentos editados pelo Comando do Exército, conforme Portaria nº 02 - COLOG, de 10 FEV 2014 - Ministério do Exército.
(a) preencher o ANEXO I da Portaria nº 02 - D LOG, de 10 de fevereiro de 2014.
(b) 1 (uma) foto 3x4 recente;
(c) apresentar cópia do documento de identificação funcional;
(d) declaração escrita da efetiva necessidade, expondo fatos e circunstâncias que justifiquem o pedido;
(e) comprovante de residência (Água, Luz, Telefone, contracheque, DECLARAÇÃO com firma reconhecida do titular da conta ou do proprietário do imóvel, Certidão de Casamento ou de Comunhão Estável);
(f) comprovante bancário de pagamento da taxa de R$ 25,00 devida em razão da Lei 10.834/03 (Vide instruções de preenchimento da Guia de Recolhimento da União).
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APOSENTADOS
1.Para adquirir uma arma de fogo de uso permitido o policial aposentado deve dirigir-se a uma unidade da Polícia Federal munido de requerimento preenchido, além de apresentar os seguintes documentos e condições:
(a) cópia do documento de identificação funcional;
(b) 1 (uma) foto 3x4 recente;
(c) declaração escrita da efetiva necessidade, expondo fatos e circunstâncias que justifiquem o pedido;
(d) comprovação de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, que deverá ser atestado por psicólogo credenciado pela Polícia Federal;
(e) comprovante de residência (Água, Luz, Telefone, contracheque, DECLARAÇÃO com firma reconhecida do titular da conta ou do proprietário do imóvel, Certidão de Casamento ou de Comunhão Estável);
(f) comprovante bancário de pagamento da taxa devida para a emissão do documento através da Guia de Recolhimento da União - GRU.
2.Para adquirir uma arma de fogo de uso restrito o policial aposentado deverá observar os regulamentos editados pelo Comando do Exército, conforme segue:
2.1. POLICIAIS FEDERAIS:
Além dos requisitos e documentos exigidos para o policial federal ativo (Vide Policiais > Ativos > 2.1.Policiais Federais), o policial federal aposentado deverá apresentar comprovação de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, que deverá ser atestado por psicólogo credenciado pela Polícia Federal.
2.2. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS, POLICIAIS CIVIS, MILITARES E BOMBEIROS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
Portaria nº 02 - COLOG, 10Fev2014.
1.Para adquirir uma arma de fogo de uso permitido o Magistrado/membro do Ministério Público deve dirigir-se a uma unidade da Polícia Federal munido de requerimento preenchido, além de apresentar os seguintes documentos e condições:
(a) cópia autenticada ou original e cópia do documento de identificação funcional e CPF;
(b) 1 (uma) foto 3x4 recente;
(c) declaração escrita da efetiva necessidade, expondo fatos e circunstâncias que justifiquem o pedido;
(d) comprovante de residência (Água, Luz, Telefone, DECLARAÇÃO com firma reconhecida do titular da conta ou do proprietário do imóvel, Certidão de Casamento ou de Comunhão Estável);
(e) comprovação de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, realizado em prazo não superior a 01 ano, que deverá ser atestado por psicólogo credenciado pela Polícia Federal;
(f) comprovação de capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo, realizado em prazo não superior a 01 ano, que deverá ser atestado por instrutor de armamento e tiro credenciado pela Polícia Federal;
(g) comprovante bancário de pagamento da taxa devida para a emissão do documento através da Guia de Recolhimento da União - GRU.
2.Para adquirir uma arma de fogo de uso restrito o Magistrado/membro do Ministério Público deverá observar os regulamentos editados pelo Comando do Exército, conforme segue:
PORTARIA Nº 25 - COLOG, DE 19 ABRIL 2016 - Estabelece normas para a Aquisição, Registro, Cadastro e Transferência de Propriedade de armas de porte de uso restrito, dentre os calibres .40 S &W, 357 Magnum, .45 ACP ou 9mm, pelos membros da Magistratura e do Ministério Público, da União e dos Estados.
IMPORTANTE: A arma adquirida deverá ser registrada conforme disposto no art. 3o. da Lei 10.826/03. Não há previsão de isenção de taxa de emissão do registro para Magistrados e membros do Ministério Público, conforme art. 150, §6o. da Constituição Federal e art. 111, II do Código Tributário Nacional.
Para adquirir uma arma de fogo de uso permitido o Agente Penitenciário deve dirigir-se a uma unidade da Polícia Federal munido de requerimento preenchido, além de apresentar os seguintes documentos e condições:
(a) cópias autenticadas ou original e cópia do RG, CPF e Identificação Funcional;
(b) 1 (uma) foto 3x4 recente.
(c) comprovante de residência (Água, Luz, Telefone, DECLARAÇÃO com firma reconhecida do titular da conta ou do proprietário do imóvel, Certidão de Casamento ou de Comunhão Estável);
(d) declaração escrita da efetiva necessidade, expondo fatos e circunstâncias que justifiquem o pedido;
(e) declaração de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal;
(f) comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual (incluindo Juizados Especiais Criminais), Militar e Eleitoral, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos;
(g) comprovação de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, realizado em prazo não superior a 01 ano, que deverá ser atestado por psicólogo credenciado pela Polícia Federal;
(h) comprovação de capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo, realizado em prazo não superior a 01 ano, que deverá ser atestado por instrutor de armamento e tiro credenciado pela Polícia Federal;
OBSERVAÇÃO
1.1 Os laudos de capacidade técnica e psicológica serão supridos por declaração do respectivo Sistema Penitenciário, conforme modelo, informando que o solicitante encontra-se apto ao desempenho de suas funções e atende os requisitos técnicos e psicológicos conforme preceitua a portaria 270/08-DG/PF;
1.2. Os Agentes Penitenciários estão isentos do pagamento de taxas, segundo art. 11, §2º, c/c art. 6º, inciso VII, da Lei 10.826/03.
2. Para adquirir uma arma de fogo de uso restrito o Agente Penitenciário deve observar os regulamentos editados pelo Comando do Exército, conforme segue:
PORTARIA Nº 16 DE 31 DE MARÇO DE 2015 - Ministério do Exército - Estabelece as normas para a aquisição, registro, cadastro e transferência de propriedade de armas de porte de uso restrito, dentre os calibres .40 S &W, 357 Magnum ou .45 ACP por integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais e dá outras providencias.
PORTARIA Nº 47, DE 04 DE JULHO DE 2016 - Ministério do Exército - Altera o art. 5º da Portaria nº 16 de 31 de Março de 2015
Para adquirir uma arma de fogo de uso permitido o Guarda Municipal deve dirigir-se a uma unidade da Polícia Federal munido de requerimento preenchido, além de apresentar os seguintes documentos e condições:
(a) cópias autenticadas ou original e cópia do RG, CPF e Identificação Funcional;
(b) 1 (uma) foto 3x4 recente.
(c) comprovante de residência (Água, Luz, Telefone, DECLARAÇÃO com firma reconhecida do titular da conta ou do proprietário do imóvel, Certidão de Casamento ou de Comunhão Estável);
(d) declaração escrita da efetiva necessidade, expondo fatos e circunstâncias que justifiquem o pedido;
(e) declaração de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal;
(e) comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual (incluindo Juizados Especiais Criminais), Militar e Eleitoral, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos;
(f) comprovação de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, realizado em prazo não superior a 01 ano, que deverá ser atestado por psicólogo credenciado pela Polícia Federal;
(g) comprovação de capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo, realizado em prazo não superior a 01 ano, que deverá ser atestado por instrutor de armamento e tiro credenciado pela Polícia Federal;
IMPORTANTE
1. Os Guardas Municipais que tenham menos de 25 anos e que atuem em municípios com menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes estão vedados de adquirir arma de fogo (art. 28 da Lei 10.826/03);
2. Os Guardas Municipais atuantes em municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes estão isentos do pagamento de taxas, segundo art. 11, §2º, c/c art. 6º, incisos III e IV, da Lei 10.826/03.
1.Para adquirir uma arma de fogo de uso permitido os integrantes das carreiras acima devem dirigir-se uma das unidades da Polícia Federal munido de requerimento preenchido, além de apresentar os seguintes documentos e condições:
(a) cópias autenticadas ou original e cópia do RG, CPF e Identificação Funcional
(b) 1 (uma) foto 3x4 recente.
(c) comprovante de residência (Água, Luz, Telefone, DECLARAÇÃO com firma reconhecida do titular da conta ou do proprietário do imóvel, Certidão de Casamento ou de Comunhão Estável);
(d) declaração escrita da efetiva necessidade, expondo fatos e circunstâncias que justifiquem o pedido;
(e) declaração de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal;
(f) comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual (incluindo Juizados Especiais Criminais), Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos;
(g) comprovação de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, realizado em prazo não superior a 01 ano, que deverá ser atestado por psicólogo credenciado pela Polícia Federal;
(h) comprovação de capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo, realizado em prazo não superior a 01 ano, que deverá ser atestado por instrutor de armamento e tiro credenciado pela Polícia Federal;
2.Para adquirir uma arma de fogo de uso restrito os integrantes das carreiras acima deverão observar os regulamentos editados pelo Comando do Exército, conforme segue:
PORTARIA Nº 05, DE 08 DE MAIO DE 2009 - Ministério do Exército - Aprova as Normas Reguladoras da Aquisição, Registro, Cadastro e Transferência de Propriedade da Pistola .40, por Integrantes da Carreira da Auditoria, Auditores Fiscais e Técnicos da Receita Federal, diretamente Envolvidos no Combate e Repressão aos Crimes de Contrabando e Descaminho.
PORTARIA Nº 447, DE 26 DE JUNHO DE 2008 - Ministério do Exército - Autoriza a Aquisição de armas de uso restrito, para uso próprio, por Integrantes da Carreira da Auditoria, Auditores Fiscais e Técnicos da Receita Federal, diretamente Envolvidos no Combate e Repressão aos Crimes de Contrabando e Descaminho.
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OBSERVAÇÃO
1. Os integrantes das carreiras da Receita Federal descritas acima estão isentos do pagamento de taxas, segundo art. 11, §2º, c/c art. 6º, inciso X, da Lei 10.826/03.
Para registrar uma arma de fogo adquirida o cidadão deve dirigir-se a uma unidade da Polícia Federal munido de requerimento preenchido, além de apresentar os seguintes documentos e condições:
(a) autorização para aquisição de arma de fogo;
(b) nota fiscal de compra de arma de fogo;
(c) comprovante bancário de pagamento da taxa devida através da Guia de Recolhimento da União - GRU.
IMPORTANTE
1.Caso você já possua um registro federal emitido pela Polícia Federal, acesse o tópico renovação de registro.
2.O certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa.
3.A emissão do certificado de registro de arma de fogo está sujeito ao pagamento de taxa no valor de R$ 88,00, conforme estabelecido no art. 11 e Anexo da Lei 10.826/03. As hipóteses de isenção do pagamento desta taxa estão previstas no art. 11, §2o. da Lei 10.826/03.
4. Considerando o encerramento do convênio celebrado entre a Polícia Federal e os Correios para a regularização dos Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF), informamos que os documentos não retirados pelos solicitantes nas agências dos Correios serão devolvidos às respectivas unidades do Departamento de Polícia Federal responsáveis pela emissão. Assim, o cidadão interessado deverá entrar em contato com a unidade da Polícia Federal (endereços e telefones) com atribuição na circunscrição de seu município para retirar o documento de registro definitivo de sua arma de fogo.
Para renovar o registro de arma de fogo o cidadão deve dirigir-se a uma unidade da Polícia Federal munido de requerimento preenchido, realizar o pagamento de taxa por meio da Guia de Recolhimento da União, além de apresentar cópias autenticadas ou original e cópia dos seguintes documentos:
(a) ter idade mínima de 25 anos, exceto para os cargos definidos no artigo 28 da Lei 10.826/03;
(b) cópias autenticadas ou original e cópia do RG, CPF e comprovante de residência (Água, Luz, Telefone, DECLARAÇÃO com firma reconhecida do titular da conta ou do proprietário do imóvel, Certidão de Casamento ou de Comunhão Estável); caso esteja em nome do cônjuge ou companheiro);
(c) comprovante bancário de pagamento da taxa devida para a emissão do documento através da Guia de Recolhimento da União - GRU;
(d) declaração de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal (vide exemplo);
(e) comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual (incluindo Juizados Especiais Criminais), Militar e Eleitoral, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos;
(f) apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita;
(g) comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, realizado em prazo não superior a 01 ano, que deverá ser atestado por instrutor de armamento e tiro e psicólogo credenciado pela Polícia Federal;
(h) 1 (uma) foto 3x4 recente.
Para renovar o registro de arma de fogo o representante da empresa deve dirigir-se a uma unidade da Polícia Federal munido de requerimento preenchido, além de apresentar cópias autenticadas ou original e cópia dos seguintes documentos:
(a) Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (CNPJ) junto à Receita Federal;
(b) Autorização de funcionamento expedido pela Delegacia de Controle da Segurança Privada.
(c) cópia do certificado de registro de arma de fogo a ser renovado.
(d) comprovante bancário de pagamento da taxa devida para a emissão do documento através da Guia de Recolhimento da União - GRU.
ATIVOS
Para renovar o registro de arma de fogo o policial deve dirigir-se a uma unidade da Polícia Federal munido de requerimento preenchido, além de apresentar original e cópia dos seguintes documentos:
(a) identificação funcional e CPF;
(b) documento comprobatório de residência certa.
IMPORTANTE: Não há necessidade de realizar o pagamento de taxa conforme isenção de taxa prevista no art. 11, §2o. da Lei 10.826/03.
APOSENTADOS
Para renovar o registro de arma de fogo o policial inativo deve dirigir-se a uma unidade da Polícia Federal munido de requerimento preenchido, além de apresentar original e cópia dos seguintes documentos:
(a) identificação funcional e CPF;
(b) comprovante de residência;
(c) comprovação de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, realizado em prazo não superior a 01 ano, que deverá ser atestado por psicólogo credenciado pela Polícia Federal;
(d) comprovante bancário de pagamento da taxa devida para a emissão do documento através daGuia de Recolhimento da União - GRU.
Para renovar o registro de arma de fogo o Magistrado/membro do Ministério Público deve dirigir-se a uma unidade da Polícia Federal munido de requerimento preenchido, realizar o pagamento de taxa por meio da Guia de Recolhimento da União, além de apresentar cópias autenticadas ou original e cópia dos seguintes documentos:
(a) identificação funcional e CPF;
(b) comprovante de residência;
(c) comprovação de capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo; realizado em prazo não superior a 01 ano, que deverá ser atestado por instrutor de armamento e tiro;
(d) comprovação de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, realizado em prazo não superior a 01 ano, que deverá ser atestado por psicólogo credenciado pela Polícia Federal;
(e) comprovante bancário de pagamento da taxa devida para a emissão do documento através da Guia de Recolhimento da União - GRU.
IMPORTANTE: Não há previsão de isenção de taxa para Magistrados e membros do Ministério Público, conforme art. 150, §6o. da Constituição Federal e art. 111, II do Código Tributário Nacional.
Para renovar o registro de arma de fogo o Agente Penitenciário deve dirigir-se a uma unidade da Polícia Federal munido de requerimento preenchido, além de apresentar cópias autenticadas ou original e cópia dos seguintes documentos:
(a) cópias autenticadas ou original e cópia do RG, CPF e Identificação Funcional;
(b) comprovante de residência (Água, Luz, Telefone, DECLARAÇÃO com firma reconhecida do titular da conta ou do proprietário do imóvel, Certidão de Casamento ou de Comunhão Estável);
(c) declaração de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal;
(d) comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual (incluindo Juizados Especiais Criminais), Militar e Eleitoral, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos;
(e) comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, realizado em prazo não superior a 01 ano, que deverá ser atestado por instrutor de armamento e tiro e psicólogo credenciado pela Polícia Federal;
OBSERVAÇÃO
1. Os laudos de capacidade técnica e psicológica serão supridos por declaração do respectivo Sistema Penitenciário, conforme modelo, informando que o solicitante encontra-se apto ao desempenho de suas funções e atende os requisitos técnicos e psicológicos conforme preceitua a portaria 270/08-DG/PF.
2. Os Agentes Penitenciários estão isentos do pagamento de taxas, segundo art. 11, §2º, c/c art. 6º, inciso VII, da Lei 10.826/03.
Para renovar o registro de arma de fogo o Guarda Municipal deve dirigir-se a uma unidade da Polícia Federal munido de requerimento preenchido, além de apresentar cópias autenticadas ou original e cópia dos seguintes documentos:
(a) cópias autenticadas ou original e cópia do RG, CPF e Identificação Funcional;
(b) comprovante de residência (Água, Luz, Telefone, DECLARAÇÃO com firma reconhecida do titular da conta ou do proprietário do imóvel, Certidão de Casamento ou de Comunhão Estável);
(c) declaração de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal;
(d) comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual (incluindo Juizados Especiais Criminais), Militar e Eleitoral, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos;
(e) comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, realizado em prazo não superior a 01 ano, que deverá ser atestado por instrutor de armamento e tiro e psicólogo credenciado pela Polícia Federal;
IMPORTANTE
1. Os Guardas Municipais atuantes em municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes estão isentos do pagamento de taxas, segundo art. 11, §2º, c/c art. 6º, incisos III e IV, da Lei 10.826/03.
Para adquirir uma arma de fogo de uso permitido, por meio de transferência oriunda de outro proprietário, o adquirente deve dirigir-se a uma unidade da Polícia Federal munido de requerimento preenchido, além de apresentar os seguintes documentos e condições:
(a) documento de identificação e CPF;
(b) ter idade mínima de 25 anos, exceto para os cargos definidos no artigo 28 da Lei 10.826/03;
(c) declaração escrita da efetiva necessidade, expondo fatos e circunstâncias que justifiquem o pedido;
(d) comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual (incluindo Juizados Especiais Criminais), Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos;
(e) apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa (Água, Luz, Telefone, DECLARAÇÃO com firma reconhecida do titular da conta ou do proprietário do imóvel, Certidão de Casamento ou de Comunhão Estável);
(f) comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, realizado em prazo não superior a 01 ano, que deverá ser atestado por instrutor de armamento e tiro e psicólogo credenciado pela Polícia Federal;
(g) declaração do proprietário da arma de fogo que demonstre a intenção de transferir a arma, com firma reconhecida;
ATENÇÃO: A venda/doação e a consequente entrega da arma de fogo somente deve ser realizada após a autorização de transferência concedida pela Polícia Federal, tendo em vista a possibilidade de indeferimento do pedido por não atendimento aos requisitos legais ou regulamentares. A transferência antecipada da arma sem autorização pode caracterizar o crime do porte ilegal de arma.
(h) comprovante bancário de pagamento da taxa devida para a emissão do documento através da Guia de Recolhimento da União - GRU.
(i) 1 (uma) foto 3x4 recente.
IMPORTANTE: O interessado em adquirir arma de fogo deve solicitar a autorização de transferência ANTES de receber a arma do proprietário. Assim, a autorização da Polícia Federal deve ser PRÉVIA, haja vista os requisitos legais que devem ser aferidos antes que haja a transferência de fato do armamento. O procedimento realizado em desacordo com o descrito neste item pode sujeitar o infrator a responder pelo delito previsto no art. 14 da Lei 10.826/03.
1.Para adquirir uma arma de fogo de uso permitido, por meio de transferência oriunda de outro proprietário, o policial deve dirigir-se a uma unidade da Polícia Federal munido de requerimento preenchido , além de apresentar os seguintes documentos e condições:
(a) documento de identificação funcional e CPF;
(b) comprovante de residência atual (Água, Luz, Telefone, contracheque, DECLARAÇÃO com firma reconhecida do titular da conta ou do proprietário do imóvel, Certidão de Casamento ou de Comunhão Estável);
(c) declaração escrita de efetiva necessidade;
(d) declaração do proprietário da arma de fogo que demonstre a intenção de transferir a arma;
ATENÇÃO: A venda/doação e a consequente entrega da arma de fogo somente deve ser realizada após a autorização de transferência concedida pela Polícia Federal, tendo em vista a possibilidade de indeferimento do pedido por não atendimento aos requisitos legais ou regulamentares. A transferência antecipada da arma sem autorização pode caracterizar o crime do porte ilegal de arma.
(e) 1 (uma) foto 3x4 recente.
2. Para adquirir uma arma de fogo de uso restrito o policial deverá observar os regulamentos editados pelo Comando do Exército, conforme segue:
2.1. POLICIAIS FEDERAIS - Portaria nº 020 - D LOG, de 23 de novembro de 2005
2.2. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS, POLICIAIS CIVIS, MILITARES E BOMBEIROS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL - Portaria nº 02 - D LOG, de 10 de fevereiro de 2014.
- preencher o ANEXO II da Portaria nº 02 - D LOG, de 10 de fevereiro de 2014.
1.Para adquirir uma arma de fogo de uso permitido, por meio de transferência oriunda de outro proprietário, o Magistrado/membro do Ministério Público deve dirigir-se a uma unidade da Polícia Federal munido de requerimento preenchido, além de apresentar os seguintes documentos e condições:
(a) documento de identificação funcional e CPF;
(b) comprovante de residência (Água, Luz, Telefone, DECLARAÇÃO com firma reconhecida do titular da conta ou do proprietário do imóvel, Certidão de Casamento ou de Comunhão Estável);
(c) declaração escrita da efetiva necessidade, expondo fatos e circunstâncias que justifiquem o pedido;
(d) declaração do proprietário da arma de fogo que demonstre a intenção de transferir a arma;
ATENÇÃO: A venda/doação e a consequente entrega da arma de fogo somente deve ser realizada após a autorização de transferência concedida pela Polícia Federal, tendo em vista a possibilidade de indeferimento do pedido por não atendimento aos requisitos legais ou regulamentares. A transferência antecipada da arma sem autorização pode caracterizar o crime do porte ilegal de arma.
(e) comprovação de capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo, realizado em prazo não superior a 01 ano, que deverá ser atestado por instrutor de armamento e tiro;
(f) comprovação de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, realizado em prazo não superior a 01 ano, que deverá ser atestado por psicólogo credenciado pela Polícia Federal;
(g) 1 (uma) foto 3x4 recente.
2.Para adquirir uma arma de fogo de uso restrito o Magistrado/membro do Ministério Público deverá observar os regulamentos editados pelo Comando do Exército, conforme segue:
PORTARIA Nº 535, DE 1º DE OUTUBRO DE 2002 - Ministério do Exército - Autoriza os membros do Ministério Público, da União e dos estados, e os membros da Magistratura a adquirirem na indústria nacional, para uso próprio, arma de uso restrito.
PORTARIA Nº 021 - D LOG, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2002 - Aprova as Normas Reguladoras da Aquisição, Venda, Registro, Cadastro e Transferência de Propriedade da Pistola Calibre .40, pelos membros da Magistratura e do Ministério Público, da União e dos Estados, e dá outras providências.
IMPORTANTE: Não há previsão de isenção de taxa para Magistrados e membros do Ministério Público, conforme art. 150, §6o. da Constituição Federal e art. 111, II do Código Tributário Nacional.
Para obter o porte de arma de fogo o cidadão deve dirigir-se a uma unidade da Polícia Federal munido de requerimento preenchido, além de apresentar os seguintes documentos e condições:
(a) ter idade mínima de 25 anos;
(b) cópias autenticadas ou original e cópia do RG, CPF e comprovante de residência (Água, Luz, Telefone, DECLARAÇÃO com firma reconhecida do titular da conta ou do proprietário do imóvel, Certidão de Casamento ou de Comunhão Estável);
(c) declaração escrita da efetiva necessidade, expondo fatos e circunstâncias que justifiquem o pedido, principalmente no tocante ao exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física;
(d) comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual (incluindo Juizados Especiais Criminais), Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos;
(e) apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;
(f) comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, realizado em prazo não superior a 01 ano, que deverá ser atestado por instrutor de armamento e tiro e psicólogo credenciado pela Polícia Federal;
(g) cópia do certificado de registro de arma de fogo;
(h) 1 (uma) foto 3x4 recente.
IMPORTANTE
1.O art. 6o. da Lei 10.826/03 dispõe que o porte de arma de fogo é proibido em todo o território nacional, salvo em casos excepcionais. Portanto, excepcionalmente a Polícia Federal poderá conceder porte de arma de fogo desde que o requerente demonstre a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física, além de atender as demais exigências do art. 10 da Lei 10.826/03.
2.O porte de arma de fogo tem natureza jurídica de autorização, sendo unilateral, precário e discricionário. Assim, não basta a apresentação dos documentos previstos em lei se o requerente não demonstrar sua necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física.
3.O comprovante de capacidade técnica (Instrutores de Armamento e Tiro) e de aptidão psicológica (Psicólogos) para o manuseio de arma de fogo deve ser fornecido por profissional credenciado pela Policia Federal.
4.A taxa de expedição de Porte Federal de Arma de Fogo somente deverá ser paga após o deferimento da autorização pela Polícia Federal.
5.A autorização de porte de arma de fogo perderá automaticamente sua eficácia caso o portador dela seja detido ou abordado em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas ou alucinógenas.
6.O titular de porte de arma de fogo para defesa pessoal não poderá conduzi-la ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em locais públicos, tais como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes, agências bancárias ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas em virtude de eventos de qualquer natureza.
7.O Porte de Arma de Fogo é pessoal, intransferível e revogável a qualquer tempo, sendo válido apenas com relação à arma nele especificada e com a apresentação do documento de identificação do portador.
Para obter o porte de arma de fogo o cidadão deve dirigir-se a uma unidade da Polícia Federal munido de requerimento preenchido, além de apresentar os seguintes documentos e condições:
(a) ter idade mínima de 25 anos,
(b) cópias autenticadas ou original e cópia do RG e CPF;
(c) cópia autenticada ou original e cópia do comprovante de residência em área rural (Água, Luz, Telefone, DECLARAÇÃO com firma reconhecida do titular da conta ou do proprietário do imóvel, Certidão de Casamento ou de Comunhão Estável);
(d) declaração escrita da efetiva necessidade, expondo fatos e circunstâncias que justifiquem o pedido;
(e) comprovação de idoneidade, com a apresentação de atestado de bons antecedentes;
(f) comprovar depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência alimentar familiar;
(g) 1 (uma) foto 3x4 recente.
IMPORTANTE
1.De acordo com o art. 6º, § 5º da Lei 10.826 será concedido o porte na categoria caçador para subsistência, de uma arma de uso permitido, de tiro simples, com 1 (um) ou 2 (dois) canos, de alma lisa e de calibre igual ou inferior a 16 (dezesseis).
2.O caçador para subsistência que der outro uso à sua arma de fogo, independentemente de outras tipificações penais, responderá, conforme o caso, por porte ilegal ou por disparo de arma de fogo de uso permitido (art. 6º, § 6º da Lei 10.826).
A Guia de Trânsito de arma de fogo é o documento que autoriza o proprietário de arma de fogo alterar o local de guarda do armamento.
O proprietário da arma deve-se dirigir a uma das Superintendências Regionais de Polícia Federal e apresentar a seguinte documentação:
IMPORTANTE: No caso de mudança de domicílio, somente será emitida a Guia de Trânsito caso a mudança seja de caráter PERMANENTE.
Durante o transporte, a arma de fogo deve estar desmuniciada e embalada de maneira que não possa ser prontamente utilizada no trajeto.
Para comunicar ocorrência envolvendo arma de fogo (furto, roubo e extravio) o proprietário deve dirigir-se a uma unidade da Polícia Federal munido de requerimento preenchido, além de apresentar os seguintes documentos e condições:
(a) original do boletim de ocorrência registrado na Polícia Civil;
(b) original e cópia (ou cópias autenticadas) de documento de identificação e CPF.
Para comunicar ocorrência envolvendo arma de fogo (furto, roubo e extravio) o representante legal/procurador da empresa deve dirigir-se a uma unidade da Polícia Federal munido de requerimento preenchido, além de apresentar os seguintes documentos e condições:
(a) original do boletim de ocorrência registrado na Polícia Civil;
(b) original e cópia (ou cópias autenticadas) de documento de identificação e CPF.
(c) cópia dos atos constitutivos da empresa;
(d) caso a comunicação seja realizada por procurador, procuração por instrumento público ou particular com reconhecimento de firma.
IMPORTANTE: O proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato estão sujeitos às penas do art. 13 da Lei 10.826/03.
1 - Estatuto do Desarmamento (Lei no. 10.826/03);
2 - Regulamento do Estatuto do Desarmamento (Decreto no. 5.123/04 );
3 - Campanha do Desarmamento (Portaria nº 797/2011 - MJ, Estabelece os procedimentos de entrega de arma de fogo, acessório ou munição e da indenização prevista no art. 31 e 32 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003);
4 - Tabela com valores de indenização da Campanha do Desarmamento (Portaria n° 2.969, de 22 de novembro de 2012, altera o Anexo I Portaria GM/MJ no 797, de 5 de maio de 2011.);
5 - Credenciamento de forças de segurança para a Campanha do Desarmamento (Portaria nº 936/2011 - MJ, Regula o credenciamento de órgãos de segurança pública dos entes federativos interessados em participar da Campanha do Desarmamento.)
6 - Portaria n 2.280/2011-DG/DPF - Revoga Portaria no. 1613/2010-DG/DPF, de 5 de outubro de 2010 e a Portaria no. 1614/2010-DG/DPF, de 5 de outubro de 2010.
7 - Portaria n. 2.259/2011-DG/DPF - Regulamenta o exercício da atividade de armeiro no Brasil.
8 - Portaria n. 988/2010-DG/DPF - Prorroga a validade dos registros provisórios emitidos pela internet até a entrega do certificado de registro de arma de fogo definitivo
9 - Portaria n. 3.233/2012-DG/DPF -Dispõe sobre as normas relacionadas às atividades de Segurança Privada.
10 - Instrução Normativa n. 78/2014-DG/DPF
- Estabelece procedimentos para o credenciamento, fiscalização da aplicação e correção dos exames psicológicos realizados por psicólogos credenciados, responsáveis pela expedição do laudo que ateste a aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo e para exercer a profissão de vigilante.
11 - Atos Normativos da competência do Comando do Exército
12- Instrução Normativa 23/2005 DG/DPF - Estabelece os critérios para credenciamento de Instrutor de Armamento e Tiro(IAT), entre outras informações.
atentar para art. 52, alínea B, I, II e II.
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